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Artigo 19 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

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Art. 19

O regime financeiro do Conselho Nacional de Pesquisas obedecerá aos seguintes preceitos:

a

o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

b

a proposta de orçamento será organizada pelo Conselho e justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;

c

os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que, a respeito, deliberar o Conselho;

d

durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades dos serviços o exijam e haja recursos disponíveis.

Parágrafo único

A proposta de orçamento, organizada pelo Conselho, será submetida à aprovação do Presidente da República.

Art. 19 da Lei 1.310 /1951