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Artigo 14, Alínea b da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

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Art. 14

O patrimônio do Conselho Nacional de Pesquisas será formado;

a

pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por êle adquiridos;

b

pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários. quando transferidos para a conta patrimonial.

Art. 14, b da Lei 1.310 /1951