Artigo 14 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951
Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
O patrimônio do Conselho Nacional de Pesquisas será formado;
a
pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por êle adquiridos;
b
pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários. quando transferidos para a conta patrimonial.