Artigo 9º da Lei nº 13.093 de 12 de Janeiro de 2015
Institui a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos membros da Justiça Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal no orçamento geral da União.