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Artigo 9º da Lei nº 13.093 de 12 de Janeiro de 2015

Institui a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos membros da Justiça Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal no orçamento geral da União.

Art. 9º da Lei 13.093 /2015