Artigo 8º da Lei nº 13.093 de 12 de Janeiro de 2015
Institui a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos membros da Justiça Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho da Justiça Federal fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.