Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 13.093 de 12 de Janeiro de 2015
Institui a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos membros da Justiça Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei, entende-se por:
I
acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Federal, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais; e
II
acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.