Artigo 1º da Lei nº 13.093 de 12 de Janeiro de 2015
Institui a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos membros da Justiça Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.