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Artigo 1º da Lei nº 13.093 de 12 de Janeiro de 2015

Institui a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos membros da Justiça Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 1º da Lei 13.093 /2015