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Artigo 9º, Inciso I do Estatuto da Metrópole | Lei nº 13.089 de 12 de Janeiro de 2015

Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.

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Art. 9º

Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001 , no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I

plano de desenvolvimento urbano integrado;

II

planos setoriais interfederativos;

III

fundos públicos;

IV

operações urbanas consorciadas interfederativas;

V

zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 ;

VI

consórcios públicos, observada a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 ;

VII

convênios de cooperação;

VIII

contratos de gestão;

IX

compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7º desta Lei;

X

parcerias público-privadas interfederativas.