Artigo 9º do Estatuto da Metrópole | Lei nº 13.089 de 12 de Janeiro de 2015
Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001 , no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I
plano de desenvolvimento urbano integrado;
II
planos setoriais interfederativos;
III
fundos públicos;
IV
operações urbanas consorciadas interfederativas;
V
zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 ;
VI
consórcios públicos, observada a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 ;
VII
convênios de cooperação;
VIII
contratos de gestão;
IX
compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7º desta Lei;
X
parcerias público-privadas interfederativas.