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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Estatuto da Metrópole | Lei nº 13.089 de 12 de Janeiro de 2015

Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.

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Art. 5º

As leis complementares estaduais referidas nos arts. 3º e 4º desta Lei definirão, no mínimo:

I

os Municípios que integram a unidade territorial urbana;

II

os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana;

III

a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e

IV

os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum.

§ 1º

No processo de elaboração da lei complementar, serão explicitados os critérios técnicos adotados para a definição do conteúdo previsto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º

Respeitadas as unidades territoriais urbanas criadas mediante lei complementar estadual até a data de entrada em vigor desta Lei, a instituição de região metropolitana impõe a observância do conceito estabelecido no inciso VII do caput do art. 2º.