Artigo 5º do Estatuto da Metrópole | Lei nº 13.089 de 12 de Janeiro de 2015
Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As leis complementares estaduais referidas nos arts. 3º e 4º desta Lei definirão, no mínimo:
I
os Municípios que integram a unidade territorial urbana;
II
os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana;
III
a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e
IV
os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum.
§ 1º
No processo de elaboração da lei complementar, serão explicitados os critérios técnicos adotados para a definição do conteúdo previsto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º
Respeitadas as unidades territoriais urbanas criadas mediante lei complementar estadual até a data de entrada em vigor desta Lei, a instituição de região metropolitana impõe a observância do conceito estabelecido no inciso VII do caput do art. 2º.