Artigo 3º da Lei nº 13.060 de 22 de dezembro de 2014
Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.