Artigo 1º da Lei nº 13.060 de 22 de dezembro de 2014
Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.