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Artigo 1º da Lei nº 13.060 de 22 de dezembro de 2014

Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

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Art. 1º

Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

Art. 1º da Lei 13.060 /2014