Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 13.057 de 22 de dezembro de 2014
Cria cargos de provimento efetivo, em comissão e funções comissionadas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para o seu provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.