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Lei nº 13.030 de 24 de Setembro de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 9º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para incluir os agentes de trânsito entre os beneficiários do projeto Bolsa-Formação .

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

Esta Lei altera o § 9º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para incluir os agentes de trânsito entre os beneficiários do projeto Bolsa-Formação.

Art. 2º

O § 9º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º-E. (...) § 9º Observadas as dotações orçamentárias do projeto, fica autorizada a inclusão dos guardas civis municipais e dos agentes de trânsito, enquadrados nos limites inferior e superior de remuneração definidos nas normas de concessão da Bolsa-Formação, como beneficiários do projeto, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5º desta Lei, observadas as demais condições previstas em regulamento ." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Marivaldo de Castro Pereira Miriam Belchior Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2014

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