Artigo 2º da Lei nº 13.030 de 24 de Setembro de 2014
Altera o § 9º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para incluir os agentes de trânsito entre os beneficiários do projeto Bolsa-Formação .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 9º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º-E. (...) § 9º Observadas as dotações orçamentárias do projeto, fica autorizada a inclusão dos guardas civis municipais e dos agentes de trânsito, enquadrados nos limites inferior e superior de remuneração definidos nas normas de concessão da Bolsa-Formação, como beneficiários do projeto, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5º desta Lei, observadas as demais condições previstas em regulamento ." (NR)