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Artigo 18 da Lei nº 13.024 de 26 de Agosto de 2014

Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.


Art. 18

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de sua regulamentação na forma do art. 14.