Artigo 18 da Lei nº 13.024 de 26 de Agosto de 2014
Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de sua regulamentação na forma do art. 14.