Artigo 17 da Lei nº 13.024 de 26 de Agosto de 2014
Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
Art. 17
(VETADO).
Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
(VETADO).