Lei nº 13.017 de 21 de Julho de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o § 7º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências, para alterar o valor das operações de câmbio que não necessitam de contrato de câmbio para até US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República
O § 7º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 (...) § 7º A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo." (NR)
DILMA ROUSSEFF Paulo Rogério Caffarelli Alexandre Antonio Tombini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2014