Artigo 2º da Lei nº 13.014 de 21 de Julho de 2014
Altera as Leis nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, para determinar que os benefícios monetários nelas previstos sejam pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os arts. 5º e 13 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) § 3º Os recursos financeiros serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível." (NR) "Art. 13 É a União autorizada a transferir diretamente à família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por unidade familiar, na forma do regulamento. (...) § 5º Os recursos financeiros de que trata o caput serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível." (NR)