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Lei nº 13.014 de 21 de Julho de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, para determinar que os benefícios monetários nelas previstos sejam pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A: "Art. 40-A Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível."

Art. 2º

Os arts. 5º e 13 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) § 3º Os recursos financeiros serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível." (NR) "Art. 13 É a União autorizada a transferir diretamente à família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por unidade familiar, na forma do regulamento. (...) § 5º Os recursos financeiros de que trata o caput serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Tereza Campello Miguel Rossetto Eleonora Menicucci de Oliveira Ideli Salvatti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2014

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