Artigo 66, Parágrafo Único da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Para essas Comarcas, são criados dois cargos de Juiz de Direito, dois de Promotor Público, dois de Escrivão, dois de Oficial de Justiça e dois de Servente.
Parágrafo único
Os cargos de Escrivão serão providos em caráter provisório ( Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944, Art. 165 ).