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Artigo 66 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 66

Para essas Comarcas, são criados dois cargos de Juiz de Direito, dois de Promotor Público, dois de Escrivão, dois de Oficial de Justiça e dois de Servente.

Parágrafo único

Os cargos de Escrivão serão providos em caráter provisório ( Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944, Art. 165 ).

Art. 66 da Lei 1.301 /1950