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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 48

Os leiloeiros públicos e corretores de fundos públicos, o tutor e testamenteiro judicial, o liquidante judicial, os depositários judiciais e inventariantes judiciais, sempre que administrarem bens alheios, ou houverem recebido para aplicação imediata, qualquer quantia ou valor, deverão prestar contas, conforme a hipótese, logo após os períodos preestabelecidos, ou imediatamente em seguida à aplicação.

Parágrafo único

As contas serão oferecidas em forma mercantil, com o histórico e a documentação de cada lançamento, e o juiz que as mandará processar em apartado, aplicar-lhes-á o disposto nos arts. 308, § 2º , e 310 do Código de Processo Civil , podendo impor ao responsável as penas do § 3º do primeiro dêstes artigos.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei 1.301 /1950