Artigo 48 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os leiloeiros públicos e corretores de fundos públicos, o tutor e testamenteiro judicial, o liquidante judicial, os depositários judiciais e inventariantes judiciais, sempre que administrarem bens alheios, ou houverem recebido para aplicação imediata, qualquer quantia ou valor, deverão prestar contas, conforme a hipótese, logo após os períodos preestabelecidos, ou imediatamente em seguida à aplicação.
Parágrafo único
As contas serão oferecidas em forma mercantil, com o histórico e a documentação de cada lançamento, e o juiz que as mandará processar em apartado, aplicar-lhes-á o disposto nos arts. 308, § 2º , e 310 do Código de Processo Civil , podendo impor ao responsável as penas do § 3º do primeiro dêstes artigos.