Artigo 36, Inciso III da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Inciso VII: "Organizar, sob proposta dos respectivos titulares, o quadro de Escreventes e auxiliares dos Cartórios ou Ofícios de serventuários da Justiça, de acôrdo com as necessidades do serviço desta, designar nas mesmas condições, os que devem exercer as funções de substituto, bem como os que possam praticar atos fora do Cartório e resolver as reclamações sôbre remuneração e dispensa de Escreventes e auxiliares. "Art. 141 Haverá quatro sub-procuradores designados por números ordinais, cabendo-lhes:
I
substituir na ordem de sua designação numérica, o Procurador Geral;
II
sustentar oralmente perante o Tribunal de Justiça ou as suas Câmaras, os recursos que hajam interposto, ou os pareceres que tenham dado;
III
exercer as atribuições que lhes sejam delegadas pelo Procurador Geral". "Art. 161 A função gratificada de sub-procurador será exercida pelo Curador que o Procurador Geral designar". "Art. 172 Os sub-procuradores substituir-se-ão uns aos outros na ordem da sua designação numérica".