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Artigo 36 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 36

Na primeira quinzena de abril de cada ano o Conselho de Justiça mandará proceder à correição geral do Fôro nela abrangendo os serviços a cargo dos juízes e órgãos do Ministério Público.

§ 1º

Serão para êsse fim nomeadas tantas comissões quantas necessárias, cada uma das quais será presidida por um juiz e integrada por um órgão do Ministério Público, um advogado e um secretário, que será designado pelo Presidente.

§ 2º

Estarão também sujeitas à correição a secretaria do Tribunal de Justiça e a da Corregedoria, devendo, porém as comissões a que fôr cometida funcionar sob a presidência de um desembargador.

§ 3º

O Conselho de Justiça expedirá instruções destinadas a orientar as comissões no desempenho do seu encargo, nelas discriminando as matérias que merecerem exame especial.

§ 4º

As comissões haver-se-ão por constituídas cinco dias depois de publicado no Diário da Justiça, o ato da nomeação dos seus membros, e, dentro dos trinta dias imediatos a êsse prazo, deverão desempenhar-se da sua incumbência.

§ 5º

Findos os trabalhos, as comissões, no prazo de dez dias úteis apresentarão ao Conselho de Justiça relatório escrito onde discriminarão os abusos e as irregularidades que tiverem verificado na inspeção, propondo a punição das faltas apuradas e indicando as providências que reputarem necessárias ou convenientes ao bom andamento dos serviços.

§ 6º

Poderão, porém, as comissões corrigir, apenas o verifiquem, o que exigir correção imediata e propôr imediatamente a punição dos responsáveis.

§ 7º

Cada relatório logo depois de entregue ao Conselho, será publicado no Diário da Justiça, ao qual o remeterá a própria comissão

Art. 36

Inciso VII: "Organizar, sob proposta dos respectivos titulares, o quadro de Escreventes e auxiliares dos Cartórios ou Ofícios de serventuários da Justiça, de acôrdo com as necessidades do serviço desta, designar nas mesmas condições, os que devem exercer as funções de substituto, bem como os que possam praticar atos fora do Cartório e resolver as reclamações sôbre remuneração e dispensa de Escreventes e auxiliares. "Art. 141 Haverá quatro sub-procuradores designados por números ordinais, cabendo-lhes:

I

substituir na ordem de sua designação numérica, o Procurador Geral;

II

sustentar oralmente perante o Tribunal de Justiça ou as suas Câmaras, os recursos que hajam interposto, ou os pareceres que tenham dado;

III

exercer as atribuições que lhes sejam delegadas pelo Procurador Geral". "Art. 161 A função gratificada de sub-procurador será exercida pelo Curador que o Procurador Geral designar". "Art. 172 Os sub-procuradores substituir-se-ão uns aos outros na ordem da sua designação numérica".

Art. 36 da Lei 1.301 /1950