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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 22

Acrescente-se a seguinte disposição: "§ 4º Cabe ao relator admitir ou não a revista e relatar o agravo interposto do despacho que o não admitir (final do art. 30)". "Art. 34, XXXV. Apresentar anualmente, até 1º de março, ao tribunal, relatório circunstanciado dos trabalhos dêste e dos demais órgãos da Justiça do Distrito Federal, expondo o estado da administração dela, as suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na aplicação das leis".

Parágrafo único

Dêsse relatório enviará cópias aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, assim como ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores". "Art. 35 É revogado o nº II e alterada a numeração dos inciso subsequentes. O nº III passa a ter a redação abaixo e são acrescentados cinco parágrafos ao Art. como se segue:

III

distribuir, em audiência pública, forma da lei processual, todos os feitos que não sejam da competência do Tribunal Pleno e do Conselho de Justiça, observando quanto aos pedidos de habeas-corpus e aos recursos a que êles derem lugar o disposto no art. 26, § 1º.

§ 1º

Os relatores serão sorteados, nos têrmos da lei, pelo presidente do tribunal competente, antes do início dos julgamentos.

§ 2º

Se houver, mais de um recurso contra uma mesma decisão, serão todos distribuídos ao tribunal a que houver cabido a distribuição do primeiro.

§ 3º

Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, o juiz, ao ordenar a subida de cada recurso posterior ao primeiro, oficiará ao vice-presidente do tribunal comunicando lhe a existência dos anteriores.

§ 4º

Ao tribunal que conhecer de recurso interposto no curso de uma causa, serão distribuídos todos os recursos posteriores contra decisões nela proferidas, devendo o juiz proceder nos têrmos do parágrafo precedente.

§ 5º

Também serão distribuídos a um só tribunal os recursos interpostos em causas conexas e, neste caso, não só deverá ser observado pelo juiz a disposição do parágrafo anterior, mas também poderão as partes denunciar a conexão ao vice-presidente do Tribunal".

Art. 22, Parágrafo Único da Lei 1.301 /1950