Artigo 22 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Dentro de cinco dias, contados da publicação do ato de que couber reclamação ( Art. 12, III, do Código de Organização Judiciária ), ou da ciência dêle pelo interessado, poderá êste pedir ao juiz que o reconsidere, tendo, para a reclamação, novo e igual prazo, que se contará da data do despacho pelo qual a reconsideração houver sido negada.
Art. 22
Acrescente-se a seguinte disposição: "§ 4º Cabe ao relator admitir ou não a revista e relatar o agravo interposto do despacho que o não admitir (final do art. 30)". "Art. 34, XXXV. Apresentar anualmente, até 1º de março, ao tribunal, relatório circunstanciado dos trabalhos dêste e dos demais órgãos da Justiça do Distrito Federal, expondo o estado da administração dela, as suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na aplicação das leis".
Parágrafo único
Dêsse relatório enviará cópias aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, assim como ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores". "Art. 35 É revogado o nº II e alterada a numeração dos inciso subsequentes. O nº III passa a ter a redação abaixo e são acrescentados cinco parágrafos ao Art. como se segue:
III
distribuir, em audiência pública, forma da lei processual, todos os feitos que não sejam da competência do Tribunal Pleno e do Conselho de Justiça, observando quanto aos pedidos de habeas-corpus e aos recursos a que êles derem lugar o disposto no art. 26, § 1º.
§ 1º
Os relatores serão sorteados, nos têrmos da lei, pelo presidente do tribunal competente, antes do início dos julgamentos.
§ 2º
Se houver, mais de um recurso contra uma mesma decisão, serão todos distribuídos ao tribunal a que houver cabido a distribuição do primeiro.
§ 3º
Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, o juiz, ao ordenar a subida de cada recurso posterior ao primeiro, oficiará ao vice-presidente do tribunal comunicando lhe a existência dos anteriores.
§ 4º
Ao tribunal que conhecer de recurso interposto no curso de uma causa, serão distribuídos todos os recursos posteriores contra decisões nela proferidas, devendo o juiz proceder nos têrmos do parágrafo precedente.
§ 5º
Também serão distribuídos a um só tribunal os recursos interpostos em causas conexas e, neste caso, não só deverá ser observado pelo juiz a disposição do parágrafo anterior, mas também poderão as partes denunciar a conexão ao vice-presidente do Tribunal".