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Artigo 1º da Lei nº 13.002 de 20 de Junho de 2014

Obriga a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês.

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Art. 1º

É obrigatória a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências.

Art. 1º da Lei 13.002 /2014