Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1950
Altera a Lei do Inquilinato.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não é permitido cobrar aa locação de residência qualquer outra importância além do aluguel, das taxas de água e de saneamento, das despesas de condomínio e da majoração de tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1941, desde que discriminadas no recibo e exibidos os comprovantes.
§ 1º
A majoração de tributos deverá ser paga ao locador em doze cotas mensais e iguais.
§ 2º
Na locação para fins comerciais ou industriais, o pagamento dos tributos poderá, ser convencionado livremente.