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Artigo 8º da Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1950

Altera a Lei do Inquilinato.

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Art. 8º

Não é permitido cobrar aa locação de residência qualquer outra importância além do aluguel, das taxas de água e de saneamento, das despesas de condomínio e da majoração de tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1941, desde que discriminadas no recibo e exibidos os comprovantes.

§ 1º

A majoração de tributos deverá ser paga ao locador em doze cotas mensais e iguais.

§ 2º

Na locação para fins comerciais ou industriais, o pagamento dos tributos poderá, ser convencionado livremente.

Art. 8º

Não é permitido cobrar na locação de residência qualquer outra importância além do aluguel, das taxas de água e de saneamento e da majoração de tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1941, desde que discriminadas no recibo e exibidos os comprovantes. (Redação dada pela Lei nº 1.462, de 1951)

Art. 8º da Lei 1.300 /1950