Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1950
Altera a Lei do Inquilinato.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O novo proprietário é obrigado a respeitar a locação, salvo as exceções do Art. 15
Parágrafo único
Havendo contrato escrito em que se ache consignada a cláusula de sua vigência no caso de alienação e conste de registro público, o novo proprietário só poderá rescindir a locação nos casos dos itens I, X e XI do Art. 15