Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.989 de 6 de Junho de 2014
Reabre o prazo para requerimento da moratória e do parcelamento previstos no Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) e altera as Leis nºs 12.688, de 18 de julho de 2012, e 5.537, de 21 de novembro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese das instituições educacionais de que trata o art. 242 da Constituição Federal existentes na data da promulgação da Constituição Federal, a adesão ao Proies implicará a remissão dos valores devidos à União a título de imposto de renda retido na fonte dos rendimentos pagos, a qualquer título, por entidade educacional, que tenham sido quitados direta ou indiretamente perante o Município ou o Estado até a data de publicação desta Lei.
§ 1º
A adesão implicará também a anistia das multas de mora ou de ofício, juros de mora e encargos legais incidentes sobre o imposto de renda retido na fonte referido no caput .
§ 2º
Para fins do disposto no caput , a instituição educacional deverá apresentar, na data do requerimento de adesão ao Proies, certidão municipal ou estadual, conforme o caso, que comprove os valores quitados, direta ou indiretamente, a cada ano, perante o Município ou o Estado.
§ 3º
A comprovação dos valores quitados diretamente deverá ser feita mediante certidão do Município ou Estado beneficiário da arrecadação.
§ 4º
A comprovação dos valores quitados indiretamente será feita nos termos fixados em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 5º
As instituições que se enquadram no disposto no caput e que já tenham aderido ao Proies poderão ter sua dívida reconsolidada considerando o disposto neste artigo, sem prejuízo da vedação prevista no § 2º do art. 1º .