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Lei nº 12.989 de 6 de Junho de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reabre o prazo para requerimento da moratória e do parcelamento previstos no Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) e altera as Leis nºs 12.688, de 18 de julho de 2012, e 5.537, de 21 de novembro de 1968.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

Fica reaberto, até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, o prazo para requerimento da moratória e do parcelamento de que tratam os arts. 3º a 25 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012.

§ 1º

As mantenedoras das instituições de ensino superior que tiveram pedido de adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) indeferido poderão apresentar novo requerimento de moratória e de parcelamento no prazo previsto no caput .

§ 2º

A reabertura do prazo de que trata o caput não se aplica às mantenedoras de instituições de ensino superior que tiveram o pedido de adesão ao Proies deferido.

Art. 2º

Na hipótese das instituições educacionais de que trata o art. 242 da Constituição Federal existentes na data da promulgação da Constituição Federal, a adesão ao Proies implicará a remissão dos valores devidos à União a título de imposto de renda retido na fonte dos rendimentos pagos, a qualquer título, por entidade educacional, que tenham sido quitados direta ou indiretamente perante o Município ou o Estado até a data de publicação desta Lei.

§ 1º

A adesão implicará também a anistia das multas de mora ou de ofício, juros de mora e encargos legais incidentes sobre o imposto de renda retido na fonte referido no caput .

§ 2º

Para fins do disposto no caput , a instituição educacional deverá apresentar, na data do requerimento de adesão ao Proies, certidão municipal ou estadual, conforme o caso, que comprove os valores quitados, direta ou indiretamente, a cada ano, perante o Município ou o Estado.

§ 3º

A comprovação dos valores quitados diretamente deverá ser feita mediante certidão do Município ou Estado beneficiário da arrecadação.

§ 4º

A comprovação dos valores quitados indiretamente será feita nos termos fixados em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil.

§ 5º

As instituições que se enquadram no disposto no caput e que já tenham aderido ao Proies poderão ter sua dívida reconsolidada considerando o disposto neste artigo, sem prejuízo da vedação prevista no § 2º do art. 1º .

Art. 3º

Para fins de adesão ao Proies, as instituições de ensino superior não integrantes do sistema federal de ensino deverão requerer, por intermédio de suas mantenedoras, a adesão ao referido sistema em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 4º

O art. 13 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 (...) § 7º O certificado de que trata o caput, que não poderá ser transferido para terceiros, terá sua característica definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser utilizado para outra finalidade que não seja a liquidação de parcela das prestações de que trata o art. 10. (...) § 10. Os certificados a que se refere o § 7º serão emitidos em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FNDE à Secretaria do Tesouro Nacional (STN). § 11. A STN resgatará, mediante solicitação do FNDE, os certificados utilizados para quitação de parcela das prestações de que trata o art. 10, na forma e nas condições que vierem a ser estabelecidas pelos Ministérios da Educação e da Fazenda." (NR)

Art. 5º

O caput do art. 3º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "h": "Art. 3º (...) h) para fins de implementação do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), operacionalizar a custódia, a movimentação, a desvinculação e o resgate dos certificados financeiros do Tesouro Nacional. (...)" (NR)

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega José Henrique Paim Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2014

Lei nº 12.989 de 6 de Junho de 2014