Lei nº 12.960 de 27 de Março de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo do sistema de ensino para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República
O art. 28 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 28 (...) Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar." (NR)
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo José Henrique Paim Fernandes Sergio Braune Solon de Pontes Miguel Rossetto Luiza Helena de Bairros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2014 e retificado em 31.3.2014