Lei nº 12.960 de 27 de Março de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo do sistema de ensino para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República
Art. 1º
O art. 28 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 28 (...) Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo José Henrique Paim Fernandes Sergio Braune Solon de Pontes Miguel Rossetto Luiza Helena de Bairros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2014 e retificado em 31.3.2014