Artigo 1º da Lei nº 12.918 de 20 de dezembro de 2013
Altera o art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites: I - 182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais; II - 40.000 (quarenta mil) Oficiais; III - 75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e IV - 210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados. (...)" (NR)