Lei nº 12.918 de 20 de dezembro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
O art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites: I - 182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais; II - 40.000 (quarenta mil) Oficiais; III - 75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e IV - 210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados. (...)" (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2013