JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 12.868 de 15 de Outubro de 2013

Altera a Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; altera as Leis nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nº 9.615, de 24 de março de 1998; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Os processos de que trata o art. 35 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , que possuam recursos pendentes de julgamento até a data de publicação desta Lei poderão ser analisados com base nos critérios estabelecidos nos arts. 18 a 20 da referida Lei, desde que as entidades comprovem, cumulativamente:

I

que atuam exclusivamente na área de assistência social ou se enquadram nos incisos I ou II do § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 ;

II

que, a partir da publicação desta Lei, sejam certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

III

que o requerimento de renovação tenha sido indeferido exclusivamente:

a

por falta de instrução documental relativa à demonstração contábil e financeira exigida em regulamento; ou

b

pelo não atingimento do percentual de gratuidade, nos casos das entidades previstas no inciso II do § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 .

§ 1º

As entidades referidas no caput terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, para entrar com requerimentos de complementação de instrução, com o objetivo de fornecer a documentação necessária para análise dos processos conforme os critérios previstos no caput .

§ 2º

A documentação a que se refere o inciso III do caput corresponde exclusivamente a:

I

balanço patrimonial;

II

demonstração de mutação do patrimônio;

III

demonstração da origem e aplicação de recursos; e

IV

parecer de auditoria independente.

Art. 11, §2°, II da Lei 12.868 /2013