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Artigo 6º, Inciso II do Estatuto da Juventude | Lei nº 12.852 de 5 de Agosto de 2013

Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.


Art. 6º

São diretrizes da interlocução institucional juvenil:

I

a definição de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;

II

o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.

Parágrafo único

Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.