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Artigo 5º do Estatuto da Juventude | Lei nº 12.852 de 5 de Agosto de 2013

Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.

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Art. 5º

A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.

Parágrafo único

É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.