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Artigo 29, Inciso I do Estatuto da Juventude | Lei nº 12.852 de 5 de Agosto de 2013

Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.


Art. 29

A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:

I

a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;

II

a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a juventude e promovam a equidade;

III

a valorização do desporto e do paradesporto educacional;

IV

a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer.