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Artigo 17, Inciso III do Estatuto da Juventude | Lei nº 12.852 de 5 de Agosto de 2013

Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.


Art. 17

O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de:

I

etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;

II

orientação sexual, idioma ou religião;

III

opinião, deficiência e condição social ou econômica.