Artigo 17 do Estatuto da Juventude | Lei nº 12.852 de 5 de Agosto de 2013
Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de:
I
etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
II
orientação sexual, idioma ou religião;
III
opinião, deficiência e condição social ou econômica.