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Artigo 3º da Lei nº 12.849 de 2 de Agosto de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as fábricas de produtos que contenham látex natural gravarem em suas embalagens advertência sobre a presença dessa substância.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.