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Lei nº 12.849 de 2 de Agosto de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as fábricas de produtos que contenham látex natural gravarem em suas embalagens advertência sobre a presença dessa substância.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Os fabricantes e importadores de produtos que contenham látex natural são obrigados a gravar em suas embalagens advertência sobre a presença dessa substância em sua composição.

Art. 2º

O desrespeito ao disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e constitui-se, também, em infração sanitária.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


DILMA ROUSSEFF Alexandre Rocha Santos Padilha Fernando Damata Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2013 - Edição extra

Lei nº 12.849 de 2 de Agosto de 2013