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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.840 de 9 de Julho de 2013

Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.

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Art. 6º

A União, objetivando a adequada preservação e difusão dos bens referidos nesta Lei, poderá permitir sua guarda e administração por museus pertencentes às esferas federal, estadual ou municipal.

§ 1º

Será dada preferência de destinação às instituições museológicas federais.

§ 2º

A União poderá permitir que a guarda e a administração sejam transferidas para museus privados, desde que sem fins lucrativos e integrantes do Sistema Brasileiro de Museus.

Art. 6º, §1º da Lei 12.840 /2013