Artigo 6º da Lei nº 12.840 de 9 de Julho de 2013
Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A União, objetivando a adequada preservação e difusão dos bens referidos nesta Lei, poderá permitir sua guarda e administração por museus pertencentes às esferas federal, estadual ou municipal.
§ 1º
Será dada preferência de destinação às instituições museológicas federais.
§ 2º
A União poderá permitir que a guarda e a administração sejam transferidas para museus privados, desde que sem fins lucrativos e integrantes do Sistema Brasileiro de Museus.