Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.840 de 9 de Julho de 2013
Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério da Cultura, por meio do órgão ou entidade responsável, após ser notificado, manifestar-se-á quanto ao interesse na destinação dos bens e cuidará da transferência do bem à entidade a que esse for destinado.
§ 1º
O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico do Instituto Brasileiro de Museus será ouvido previamente sobre a conveniência de se destinar o bem aos museus.
§ 2º
Em se tratando de bens tombados em âmbito federal, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional deverá pronunciar-se quanto à destinação dos bens aos museus.