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Artigo 5º da Lei nº 12.840 de 9 de Julho de 2013

Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.

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Art. 5º

O Ministério da Cultura, por meio do órgão ou entidade responsável, após ser notificado, manifestar-se-á quanto ao interesse na destinação dos bens e cuidará da transferência do bem à entidade a que esse for destinado.

§ 1º

O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico do Instituto Brasileiro de Museus será ouvido previamente sobre a conveniência de se destinar o bem aos museus.

§ 2º

Em se tratando de bens tombados em âmbito federal, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional deverá pronunciar-se quanto à destinação dos bens aos museus.